Foram
anunciadas na manhã de terça-feira (08/09) as principais mudanças decididas
pelo Papa em relação aos processos de nulidade matrimonial.
O
objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos
processos: simplificar, evitando que por causa de atrasos no julgamento, o
coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado “não seja
longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.
As
alterações constam nos dois documentos ‘Mitis Iudex Dominus Iesus’ (Senhor
Jesus, manso juiz) e ‘Mitis et misericors Iesus’ (Jesus, manso e
misericordioso), apresentados na Sala de Imprensa da Sé.
A
reforma foi elaborada com base nos seguintes critérios:
1.
Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a
decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio
será declarado nulo.
2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.
3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.
4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.
5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a ‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”.
7. O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.
3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.
4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.
5. O apelo à Sé Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.
6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a ‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”.
7. O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Diante
dos jornalistas credenciados, o juiz decano do Tribunal da Rota Romana, Mons.
Pio Vito Pinto explicou que os decretos (motu proprio) são resultado do
trabalho da comissão especial para a reforma destes processos, nomeada pelo
Papa em setembro de 2014.
Também
estavam na coletiva o Cardeal Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício
Conselho para os Textos Legislativos, e o arcebispo jesuíta Luis Francisco
Ladaria, secretário da Congregação para a Doutrina da Fé.
Por Rádio Vaticano
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